A Prefeitura de Paulo Afonso publicou na edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira (10), o decreto número 5.796, que dispõe sobre novas medidas indispensáveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com o artigo 1º do documento assinado pelo prefeito Luiz Barbosa de Deus, ficam suspensas, no período de 13 a 17 de junho de 2020, as atividades comerciais em lojas, galerias ou polos comerciais, como: supermercados, atacados, mercadinhos, hortifrutis, conveniência de postos de gasolina e afins.
A decisão para o fechamento do comércio foi tomada em conjunto com as entidades de classe – Ascopa, CDL e Sindicato Patronal (Sinpa).
Durante o período previsto, as feiras livres funcionarão alternadamente. O mercado público (Ceapa), a feira coberta e a feirinha funcionarão exclusivamente na sexta-feira (12) e a feira da Ceasa (BTN) será antecipada para o sábado (13). Nesses locais deverá ser observado o espaçamento mínimo de dois metros entre as bancas. As padarias funcionarão para atendimento ao público das 6h às 12h.
O funcionamento das instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários, inclusive o serviço de autoatendimento (caixas eletrônicos) também fica suspenso pelo período previsto no decreto, de 13 a 17.
De forma excepcional, fica suspenso pelo tempo em que vigorar a situação de emergência, o acesso de transportes coletivos intermunicipais de passageiros vindos de outras cidades. A proibição se aplica a ônibus, microônibus, vans, topics e táxi-lotação.
As medidas abrangem ainda atividades em clubes, associações de futebol (babas), associações recreativas, academias, pilates, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e de eventos, centros de estética, salões de beleza, barbearia, autoescolas, templos religiosos e pontos turísticos.
O expediente na Prefeitura Municipal de Paulo Afonso também fica suspenso, com exceção dos serviços considerados essenciais, de responsabilidade das secretarias de Saúde, Infraestrutra, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social. A Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) disciplinará por ato próprio o expediente interno e externo à população.
O artigo 8º do decreto prevê a instalação de barreiras sanitárias com vistas a impedir o ingresso dos transportes coletivos descritos no artigo 7º. Os transportes não contemplados pela suspensão deverão se submeter à triagem sanitária.
A administração municipal adverte que o descumprimento das medidas de biossegurança sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal de nº. 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
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Autor: Ascom/PMPA