Organograma da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso — estrutura administrativa conforme Lei Complementar Nº 10/2025

Paulo
Afonso
Prefeitura
Estrutura Organizacional Administrativa — Prefeitura de Paulo Afonso-BA

Lei Complementar Nº 10/2025 · Atualizada pela Emenda de 19/12/2025
PREFEITO MUNICIPAL Chefe do Poder Executivo Municipal ▲ clique para detalhes
Órgãos de Assessoramento Superior
Gabinetedo Prefeito▲ detalhes
GVPGabinete do Vice-Prefeito▲ detalhes
Ouvidoriado Município▲ detalhes
ASCOMAssessoria de Comunicação▲ detalhes
CGMControladoria-Geral do Município▲ detalhes
PGMProcuradoria-Geral do Município▲ detalhes
Órgãos de Gestão e Planejamento
SEPLANESecretaria de Planejamento Estratégico▲ detalhes
SEAMSecretaria de Administração Municipal▲ detalhes
SEFAZSecretaria Municipal da Fazenda▲ detalhes
SMTISecretaria de Tecnologia e Inovação▲ detalhes
Órgãos de Ação Social
SMESecretaria Municipal de Educação▲ detalhes
SMSSecretaria Municipal de Saúde▲ detalhes
SEDESSecretaria de Desenvolvimento Social▲ detalhes
SMPMCSec. Políticas para a Mulher e Cidadania▲ detalhes
Órgãos de Ação Governamental
SEINFRASecretaria de Infraestrutura e Plan. Urbano▲ detalhes
SEMMASPSec. Meio Ambiente e Serv. Públicos▲ detalhes
SETICSec. Turismo, Indústria e Comércio▲ detalhes
SECULTESec. de Cultura e Esporte▲ detalhes
SDRSec. de Desenvolvimento Rural▲ detalhes
SMOPSec. Ordem Pública e Seg. Cidadã▲ detalhes
Órgãos Sistêmicos Especiais · Deliberativos e Consultivos
Fundos Municipais
FUNDEB Educação Básica
FMS Saúde
FMAS Assist. Social
FMDCA Criança e Adolesc.
FMC Cultura
+4 FMHIS · FMA · FMI · FMDM
Conselhos Municipais
Conselho de Saúde CME — Educação CAE — Alimentação Escolar CMAS — Assist. Social CMDCA Conselho Tutelar CMDM — Mulher COMPEDE Conselho do Idoso Conselho de Meio Ambiente Conselho de Cultura Conselho de Turismo Conselho da Cidade Conselho de Juventude Conselho de Seg. Alimentar JARI — Trânsito ✦ Conselho de Desenvolvimento Econômico ✦ Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação
Chefe do Executivo / Assessoramento
Gestão e Planejamento
Ação Social
Ação Governamental
Fundos Municipais
Conselhos Municipais
Conselho Novo

Fonte: Lei Complementar Nº 10, de 06/01/2025 · Alterada pelo Projeto de Lei Complementar Nº 02, de 19/12/2025
Clique em qualquer órgão para ver suas competências e organograma interno

Níveis Hierárquicos da Estrutura Administrativa
Definições das unidades organizacionais conforme a lei
Art. 17 · Cap. III
Nível I
Secretaria
unidade organizacional de primeiro escalão que agrega e implementa atividades, planejamento, administração e ação governamental inerentes a um grupo de departamentos, divisões e setores, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas; subordina-se hierarquicamente ao prefeito.
Nível II
Subsecretaria
unidade organizacional de apoio direto à secretaria, exercendo, em caráter complementar, as mesmas funções, de forma delegada, em caso de impedimento, ausência ou vacância do titular, sendo seu substituto nato.
Nível III
Assessoria Superior
unidade organizacional de primeiro escalão que agrega, implementa e coordena os projetos desenvolvidos pela administração municipal ou, ainda, em conjunto com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, visando ao desenvolvimento econômico e social do município; encontra-se subordinada hierarquicamente ao prefeito, executando suas ações em coordenação com as secretarias municipais.
Nível IV
Assessoria Técnica
unidade organizacional de primeiro escalão que agrega e implementa atividades de assessoramento nas áreas técnicas específicas; encontra-se subordinada hierarquicamente ao respectivo secretário da pasta.
Nível V
Superintendência
unidade organizacional intermediária que agrega e implementa as atividades inerentes aos campos funcionais específicos das atribuições da secretaria à qual está hierarquicamente subordinada, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas.
Nível VI
Coordenação
unidade organizacional operacional que executa atividades específicas dentro dos campos de atuação da unidade organizacional do departamento ao qual está hierarquicamente subordinada.
Nível VII
Supervisão
unidade organizacional que executa atividades de supervisão de turmas de trabalho, cujas atividades são feitas de forma permanente.
Nível I
Secretário Municipal e demais Titulares de Órgão
Dirigentes diretamente subordinados ao Prefeito (Secretários, Controlador-Geral, Procurador-Geral, Ouvidor, Chefe de Gabinete e equivalentes)
Art. 18 · Seção I
Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei, compete a cada secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:
Atribuições — Art. 18, incisos I a XXX
  • Iexercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige, com vistas a alcançar as metas dos planos e programas de governo;
  • IIassessorar o prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
  • IIIdespachar pessoalmente com o prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
  • IVapresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
  • Vpromover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da prefeitura;
  • VIproferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
  • VIIencaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;
  • VIIIapresentar ao prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
  • IXbaixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
  • Xpropor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
  • XIdeterminar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
  • XIIprogramar e aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
  • XIIIdecidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da administração, observando a legislação em vigor;
  • XIVpropor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários e/ou pelo exercício de função de maior responsabilidade;
  • XVpropor a admissão de servidores para o órgão que dirige, nos termos da legislação vigente;
  • XVIelogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação de medidas que excedam sua competência;
  • XVIIprorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor, mediante anuência do prefeito;
  • XVIIImanter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
  • XIXmanter rigoroso controle do patrimônio das unidades sob sua responsabilidade;
  • XXatender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
  • XXIremeter ou fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
  • XXIIautorizar aos servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequência em cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse da administração;
  • XXIIIindicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;
  • XXIVpromover o aperfeiçoamento dos servidores afeitos ao órgão;
  • XXVindicar nomes para as direções dos departamentos e opinar sobre o preenchimento dos cargos de chefia das divisões e setores do seu órgão;
  • XXVIzelar pela fiel observância e aplicação da presente lei e das instruções para execução dos serviços;
  • XXVIIassistir ao prefeito em eventos político-administrativos;
  • XXVIIIrepresentar o prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;
  • XXIXresolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei, expedindo para esse fim as instruções necessárias;
  • XXXtransmitir continuamente todos os dados e informações de todos os bancos de dados e sistemas de informações sob sua responsabilidade para o Sistema Municipal de Informação.
Níveis III a VII
Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Supervisores
Ocupantes de cargos de assessor, superintendente, coordenador, supervisor ou outro de equivalente nível hierárquico
Art. 19 · Seção II
Além das atribuições que lhes são próprias, especificadas nesta lei, compete ao ocupante de cargo de assessor, superintendente, coordenador, supervisor ou outro de equivalente nível hierárquico:
Atribuições — Art. 19, incisos I a XXI
  • Ipromover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
  • IIexercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
  • IIIdividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando prazos, avaliando resultados, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
  • IVapresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
  • Vdespachar diretamente com o superior imediato;
  • VIopinar sobre a concessão das gratificações decorrentes da prestação de serviços extraordinários e do exercício de funções de maior responsabilidade;
  • VIIapresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
  • VIIIdespachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
  • IXproferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, em processos de sua competência;
  • Xprovidenciar a organização e a manutenção atualizadas dos registros das atividades da unidade que dirige;
  • XIpropor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
  • XIIfornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
  • XIIIdesignar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
  • XIVjustificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;
  • XVpropor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da administração pública;
  • XVIpropor a aplicação de medidas disciplinares;
  • XVIIfazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
  • XVIIIatender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
  • XIXprovidenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
  • XXremeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
  • XXIzelar pela fiel observância e execução da presente lei e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Apoio
Auxiliar Técnico
Colaboração direta com titulares e gestores das pastas
Art. 20 · Seção III
Compete ao auxiliar técnico atuar em colaboração com os secretários, subsecretários, diretores, coordenadores e supervisores na execução de tarefas e atividades visando o pronto atendimento das demandas da pasta, desenvolvendo ainda outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas ou determinadas pela chefia imediata.

Parágrafo Único (Art. 19): As secretarias e a Controladoria Geral do Município poderão ter na sua estrutura organizacional um assessor técnico, para assessoramento direto ao titular em matérias de caráter técnico-profissional inerentes à pasta.

Quadro Geral
Demais Servidores
Servidores cujas atribuições não foram especificadas individualmente nesta lei
Art. 21 · Seção IV
Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta lei, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões com vistas ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

Fonte: Lei Complementar Nº 10, de 06/01/2025 — Capítulo IV (Arts. 17–21)