O Juiz de Direito titular da 2° Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, Cláudio Pantoja, indeferiu pedido liminar realizado pelo Ministério Público, nos autos da ação civil pública proposta contra o Município de Paulo Afonso.
O MP na ação sustenta que o art. 8° do Decreto de n. 5.766, de 20 de Março de 2020, que, de forma temporária e excepcional, proíbe a entrada de turistas e indivíduos de outra localidade no Município de Paulo Afonso seria inconstitucional.
Após a manifestação da Procuradoria-Geral do Município, o juiz apreciou o pleito liminar e sustentou – “Com efeito, é perceptível que a revogação do Decreto Municipal no 5.766/2020, em seus artigos 8° e 9°, como defende o Ministério Público do Estado da Bahia, coloca em risco, insista-se, a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos do COVID-19, que são fatos notórios e amplamente noticiados pela mídia.
Neste particular, não merece prosperar a preocupação do Ministério Público local contra a validade de alguns dispositivos insertos no Decreto Municipal, que está em consonância com as recomendações técnicas da Organização Mundial de Saúde (OMS) no que tange ao combate do COVID-19, quando este mesmo MP não demonstra a mesma preocupação e empenho com a ausência de UTI em nosso município”.
O magistrado fez ponderação entre o Direito constitucional de ir e vir e o direito, também constitucional, à saúde e a vida. Entendeu ele que este último se sobrepõe aos demais, e em razão disso considerou válidas e legais todas as medidas de enfrentamento do COVID-19 adotadas pelo Município de Paulo Afonso.
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Autor: Ascom/PMPA